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A política de proteção integral da criança e do adolescente e sua relação com a educação escolar no Brasil
Carlos Alberto Lima de Almeida · Advogado, escritor e professor universitário; · especialista em Direito Processual Civil, em Escola e em Prevenção às Drogas; mestre em Educação e em Política Social; · autor dos livros Somos crianças, temos direitos, mas também temos deveres!; E agora? Fecho a escola?; e Onde foi que eu errei? O cotidiano da escola sob a visão educacional, jurídica e psicológica; · coordenador das Comissões de Educação e Direito e de Política Social da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Rio de Janeiro. Introdução A escolha do tema para o livro Em benefício da educação encontra relação com o objetivo do Projeto Linha Direta, que é a representação dos interesses das instituições de ensino, ou seja, aquelas que desenvolvem a educação escolar. Para cumprir sua missão – criar e desenvolver produtos, serviços e projetos educacionais em parceria com empresas e entidades representativas do ensino público e privado, que contribuam para o fortalecimento da educação no país – a equipe do PLD tem na Revista Linha Direta um canal de comunicação com as lideranças educacionais e instituições de ensino de todo o Brasil. Nessa Revista, são desenvolvidos artigos, relatos e entrevistas de pessoas e instituições comprometidas com a educação no Brasil e no mundo. Com o passar dos anos, diante de tantas mudanças em nossa sociedade e na legislação brasileira, as instituições de ensino têm tido a necessidade de atualização permanente, bem como de adequação à legislação à qual estão submetidas. Pretende-se, neste artigo, abordar a política de proteção integral prevista na Declaração Universal dos Direitos da Criança e seu acolhimento por intermédio da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990. É exatamente no contexto que envolve a educação e o direito que se insere nossa colaboração com o Projeto Linha Direta, revelando forte preocupação com a educação das crianças e dos adolescentes brasileiros, exatamente a partir do reconhecimento do acolhimento na legislação brasileira da política da proteção integral da criança e da necessidade da adequação das instituições de ensino. A política de proteção integral prevista na Declaração Universal dos Direitos da Criança As políticas públicas têm sido criadas como resposta do Estado às demandas que emergem da sociedade e do seu próprio interior, sendo expressão do compromisso público de atuação numa determinada área (CUNHA e 36 CUNHA, apud CARVALHO, 2002). Mas qual a significação do termo público na dimensão das políticas públicas? Potyara A. Pereira (apud CARVALHO, 2002, p. 12) aponta que o termo público, associado à política, não é uma referência exclusiva ao Estado, como muitos pensam, mas sim à coisa pública, ou seja, de todos, sob a égide de uma mesma lei e o apoio de uma comunidade de interesses. Portanto, embora as políticas públicas sejam reguladas e freqüentemente providas pelo Estado, elas também englobam preferências, escolhas e decisões privadas, podendo (e devendo) ser controladas pelos cidadãos. A política expressa, assim, a conversão de decisões privadas em decisões e ações públicas, que afetam a todos. Ao esclarecerem a existência de diversos tipos de políticas públicas, as autoras destacam que a política social é um tipo de política pública cuja expressão se dá através de um conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e normas, de caráter permanente e abrangente, que orienta a atuação do poder público em uma determinada área. A idéia de propor uma reflexão relacionada à necessidade de adequação das instituições de ensino, a partir do reconhecimento e acolhimento da política de proteção integral à criança e ao adolescente, no Brasil, nasce da constatação das diversas mudanças sociais acontecidas no mundo e em nossa sociedade, com o passar dos anos. O marco histórico que norteará o início de nossas reflexões é o dia 20 de novembro de 1959, data em que, por aprovação unânime, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança, que enumera os direitos e as liberdades a que, segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança. É um marco histórico por inaugurar uma nova forma de pensar a criança e o adolescente, dando-lhes um tratamento diferenciado e prioritário, por serem seres humanos em desenvolvimento. Vale esclarecer que muitos dos direitos e liberdades contidos na Declaração dos Direitos da Criança já faziam parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. O que é relevante destacar é a percepção da comunidade internacional, segundo a qual as condições especiais da criança exigiam uma declaração específica. Em seu preâmbulo, diz a nova Declaração, expressamente, que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção e cuidados especiais, antes e depois do nascimento. Adiante, a Declaração destaca que à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços. Ocorre que, apesar de a Declaração ser de 1959, apenas em 1988, com o advento da Constituição promulgada em 5 de outubro, consagrou-se, por força do disposto no artigo 227, o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Observe-se que entre o momento da Declaração (20 de novembro de 1959) e o da promulgação da referida Constituição Brasileira (5 de outubro de 1988), a legislação brasileira não agasalhava o princípio da proteção integral. Nem o Código de Menores de 1926, vigente na época da promulgação da Declaração dos Direitos da Criança, nem o Código de 1979 reconheciam a criança como ser humano em fase de desenvolvimento e merecedora de proteção. A década de 1980 representou uma grande evolução na questão da infância, uma vez que a sociedade tomou consciência de que o problema da criança não era exclusivo do governo, organizando-se em grupos e movimentos que demonstravam ao país que as crianças pobres não tinham sequer direito à infância. A ação da sociedade resultou no movimento A Criança e a Constituinte, que ensejou a previsão constitucional mencionada. Em 1990, foi promulgada a Lei 8.069, de 13 de julho, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente. O Estatuto acolheu a doutrina de Proteção Integral prevista na Declaração de 1959, que pode ser explicada com a lição de Elisabeth Maria Velasco Pereira (2000, p. 560): A doutrina de Proteção Integral estabelece que a família é o grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, e deve receber proteção e assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas responsabilidades dentro da comunidade. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 1º, estabelece a proteção integral à criança e ao adolescente, considerando-se criança, para efeito da mencionada lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente, aquela entre 12 e 18 anos de idade. De acordo com o ECA, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o referido Estatuto, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (artigo 3º). Também estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, conforme o artigo 4º da mesma Lei. A garantia de prioridade, nos termos do parágrafo único do art. 4º do ECA, compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Também é relevante destacar que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, devendo ser punido, na forma da lei, qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais, de acordo com o artigo 5º da Lei 8.069/90. Na interpretação do ECA, levar-se-ão em conta os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, conforme artigo 3º da Lei 8.069/90. Contextualizada a política de proteção à criança e ao adolescente no ordenamento jurídico pátrio, torna-se imprescindível repensar a educação na dimensão da política social em referência, especialmente no que concerne à educação escolar. A educação e a política de proteção integral à criança e ao adolescente A educação, nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Mauricio Antonio Ribeiro Lopes (1999) afirma que não se pode retirar da educação o seu sentido de manifestação global em termos espaciais e conteudísticos. Tal rol é meramente exemplificativo. Como se percebe, a educação, no sentido macro, envolve processos formativos que são desenvolvidos por intermédio de muitos sujeitos e em diferentes locais sociais, razão pela qual constatamos muitas manifestações relacionadas a ela. Cada um de nós, individual e coletivamente, somos sujeitos ativos e passivos da educação, no sentido amplo, o que equivale a dizer, em última análise, que somos responsáveis pela educação que se manifesta nas relações mantidas no ambiente social em que vivemos, tanto por nossas ações quanto por nossas omissões. Em tal contexto social, importa entender a afirmação de Paulo Afonso Caruso Ronca (2004), que, ao refletir sobre o processo educacional, sustenta que a criança já nasce com um sócio: o mundo. É nesse mundo, que engloba a vida familiar, a convivência humana, o trabalho, as instituições de ensino e pesquisa, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil, bem como as manifestações culturais, dentre outros exemplos que poderiam ser citados, que a educação se desenvolverá, abrangendo os processos formativos do ser humano. Nesse mundo, aqui entendido no seu sentido mais amplo e envolvendo a todos nós, é que devemos assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Em tal contexto, torna-se imprescindível que cada um de nós assuma seu papel e sua responsabilidade social no que concerne à educação. Isso significa dizer, especificamente no que se refere à educação escolar, que não há espaço para transferência de responsabilidades. A educação, no sentido macro, é de responsabilidade de cada um de nós, individual e coletivamente. O artigo 205 da Constituição de 1988 fixa que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. A educação, no sentido estrito, é a educação escolar. Aquela que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, conforme parágrafo 1º do art. 1º da Lei 9.394/96. A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social1. Considerando que o ensino é livre à iniciativa privada2, quando pensarmos em educação escolar devemos ter em conta que o seu desenvolvimento tanto ocorrerá em instituições públicas quanto particulares. Distinguir o sentido e o alcance do conceito legal de educação e de educação escolar, bem como ter a noção dos objetivos da educação escolar e da possibilidade do seu desenvolvimento em instituições de ensino públicas e particulares presta-se, inicialmente, a delinear o campo de responsabilidades que se pode imputar a cada sujeito de nossa sociedade. Pensar nas instituições de ensino e no contexto da educação escolar, portanto, implica a necessidade da seguinte reflexão: as instituições de ensino e os profissionais da educação que atuam no setor após o ano de 1988, especialmente após 1990, desenvolvem a educação escolar reconhecendo a criança e o adolescente como seres humanos em formação e sujeitos de direitos, ou ainda fazem uso de práticas do passado, que não reconhecem tal condição? Como será o amanhã? É difícil pensar em como será o amanhã. Mas é possível contextualizar a educação escolar diante das transformações sociais e legais ocorridas em determinado lapso temporal. Demonstrar que a educação escolar é reservada às instituições de ensino pode trazer à tona, a partir do exame da legislação educacional vigente, elementos para uma reflexão quanto aos limites de sua atuação, e apontar uma perspectiva da responsabilidade de outros sujeitos para além dos muros da escola. Ao determinar o marco de nossas reflexões na aprovação, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, da Declaração dos Direitos da Criança (1959), tivemos a intenção de demonstrar, inicialmente, quanto tempo demorou para que a legislação brasileira acolhesse a política de proteção integral à criança (1988-1990). De 1990 até o presente ano de 2006, muitos passos têm sido dados para difundir a importância da adequação das instituições de ensino à política de proteção à criança e ao adolescente. Na perspectiva do nosso trabalho ao longo dos anos, inclusive, modificamos também nossa percepção da escola como ambiente neutro para percebê-la como um local de intensa luta, em que os profissionais da educação têm importante papel político na formação das atuais e futuras gerações. As escolas não são neutras, mas sim, intencionais – diz Rosana Rebelo (2002). A própria relação da educação com a cidadania revela a sua importância para que os indivíduos possam conhecer e compreender os seus direitos e, conseqüentemente, lutar pela sua aplicação e eficácia. Ricardo Oriá (1997, p. 151) nos deixa a seguinte lição: Consideramos que a escola tem um papel fundamental nesse processo. É ela, em última instância, o locus privilegiado para o exercício e formação da cidadania, que se traduz, também, no conhecimento e na valorização dos elementos que contrapõem a nossa realidade cultural. Ao socializar o conhecimento historicamente produzido e preparar as atuais e futuras gerações para a construção de novos conhecimentos, a escola está cumprindo o seu papel social. Também é relevante destacar, na mesma linha de sustentação de José Carlos Garcia (1999), a noção de que é impossível desconectar o educador da ambiência em que vive, das condições históricas que o fizeram ser o que é, exatamente para proporcionar uma reflexão sobre a responsabilidade dos sujeitos envolvidos com a educação escolar, sob a ótica de participação e de ingerência nos destinos históricos e sociais do contexto onde eles se encontram inseridos. Tais considerações revelam a importância de demonstrar aos educadores que a política social de proteção à criança e ao adolescente é um tipo de política pública cuja expressão se desenvolve por intermédio de um conjunto de princípios, diretrizes, objetivos e normas, de caráter permanente e abrangente, contidos na Constituição Brasileira e no Estatuto da Criança e do Adolescente, cuja efetivação no ambiente escolar depende exclusivamente deles. Para tanto, é preciso que os profissionais da educação, e todos os envolvidos com as instituições de ensino, reconheçam as crianças e os adolescentes como sujeitos em situação peculiar de desenvolvimento e pessoas portadoras de direitos. Conforme discutimos em nossa pesquisa de mestrado, crianças nascem, crescem, viram adolescentes e depois adultos. Mas até alcançarem tal momento de suas vidas – a fase adulta –, são apenas crianças, são apenas adolescentes. E muitas vezes é mais fácil – e deve-se dizer: conveniente – para os adultos rotularem crianças e adolescentes de forma depreciativa – como “difíceis”, “tiranos”, “ditadores”, “sem modos”, “sem respeito”, dentre outros exemplos – do que perceberem suas próprias dificuldades em percebê-las como seres humanos em fase de formação, enfim, sujeitos de direitos e que necessitam de sua proteção e auxílio para o seu desenvolvimento (ALMEIDA, 2005, p. 106). E como é possível proceder à adequação das instituições de ensino à política de proteção à criança e ao adolescente no Brasil? Para responder a tal questão, é preciso, inicialmente, entender que não há uma resposta padrão, ou seja, não nos parece possível que a adequação se desenvolva de uma forma padrão para todas as instituições de ensino. Isto significa que a adequação dos regimentos escolares à política de proteção à criança e ao adolescente é um importante passo para reconhecê-los como seres humanos em fase de desenvolvimento, de formação, enfim, sujeitos de direitos e que necessitam de sua proteção e auxílio. Mas, para que seja feita corretamente, deverá respeitar a identidade de cada escola, que é revelada por intermédio do respectivo projeto político-pedagógico. Trata-se de um processo trabalhoso, que difere das malsinadas práticas de cópias de regimentos escolares e de projetos político-pedagógicos adotadas por muitos daqueles que atuam no setor educacional. Também não nos parece pertinente a prática de encomendar regimentos escolares e projetos político-pedagógicos para assessorias especializadas. É que tais instrumentos – projeto político-pedagógico e regimentos escolares – devem traduzir a educação escolar pretendida, ou seja, devem ser o reflexo do envolvimento e do compromisso dos profissionais da educação e da instituição de ensino. E como a escola não é de papel, vale dizer que o dito e o feito devem estar em harmonia com o escrito. Significa dizer que não basta que os instrumentos de organização da escola estejam adequados à política de proteção à criança e ao adolescente. É preciso, no dia-a-dia, que a escola viva a relação com as crianças e os adolescentes, reconhecendo-os como seres humanos em formação e sujeitos de direitos. Mas é preciso também dialogar com o sócio. Qual sócio? O mundo. Conclusão Se as escolas tiveram responsabilidade na construção da sociedade em que nossos antepassados viveram, e na desta em que hoje vivemos, o fato é que, agora, nós também somos responsáveis, tanto em relação ao momento atual quanto ao nosso legado para as futuras gerações. Pensar no que cada um de nós pode fazer para a efetivação da política de proteção à criança e ao adolescente é um importante passo para a formação de adultos que tenham a noção dos seus direitos, mas que também sejam conhecedores dos seus deveres. Dispensar às crianças e adolescentes de hoje o necessário respeito aos seus direitos pode ser a semente necessária para que os adultos de amanhã (crianças e adolescentes de hoje) dispensem aos idosos de amanhã (adultos de hoje) o mesmo respeito, o respeito às políticas de proteção social. Mais do que isso. É ter a dimensão do ciclo da vida e da responsabilidade que todos nós temos no sentido da construção da sociedade em que hoje vivemos e na qual desejamos viver no futuro, nosso legado para as futuras gerações. 1 O art. 20 da Lei 9.394/96 dispõe que as instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; II –comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005); III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior; IV – filantrópicas, na forma da lei. 2 O art. 209 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Referências bibliográficas ALMEIDA, Carlos Alberto Lima. No meio do caminho tinha uma pedra: a disciplina escolar e sua relação com a política de proteção à criança e ao adolescente no Brasil. 2005. 114 p. Dissertação (Mestrado em Política Social). Centro de Estudos Sociais Aplicados, Universidade Federal Fluminense, Niterói, RJ, 2005. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal, Centro Gráfico, 1988. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da União. Poder Legislativo, Brasília, DF, 16 de julho de 1990, Seção 2, p. 013563. BRASIL. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União. Poder Legislativo, Brasília, DF, 12 de setembro de 1990, Seção 1, p. 000001. BRASIL. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei Darcy Ribeiro – Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Diário Oficial da União. Poder Legislativo, Brasília, DF, 23 de dezembro de 1996, Seção 1, p. 027833 1. CARVALHO, Alysson et al. Políticas públicas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002. GARCIA, José Carlos. De sem-rosto a cidadão – A luta pelo reconhecimento dos sem-terra como sujeitos no ambiente constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. |